O Ministério Público do RS publicou agora há pouco o relatório com as conclusões sobre a sindicância realizada no Daer. No relatório, consta a lista com o nome de 14 suspeitos, investigados por paticipação nas irregularidades. “A partir do conteúdo do relatório identificamos a necessidade de aprofundar as investigações”, destacou o promotor César Faccioli, que ressalta que não existe ainda qualquer denúncia em relação aos suspeitos.

Conheça a íntegra do relatório publicado pelo Ministério Público gaúcho: 

ANÁLISE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público) SOBRE O RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE E PROVIDÊNCIAS ADOTADAS: 

1)  Grupo Temático Controladores de Velocidade 

O relatório do grupo temático “controladores de velocidade” trata de diversos fatos envolvendo condutas funcionais de servidores públicos lotados no DAER e possíveis irregularidades administrativas por eles praticadas.

Houve apontamento da existência de caução por parte da ENGEBRÁS a título de garantia de execução contratual, que estaria depositada em conta sem qualquer atualização (fls. 799/800),

 A Comissão Processante concluiu por imputar responsabilidade a Roberto Kruel Niederauer, Rosane Rodrigues, Gilberto Teixeira da Cunha, Emir Masiero, Márcio Tassinari Stumpf, Eudes Antides Missio e Marcos Ledermann.(fls. 802/811)  pela não correção do desvio de função e manutenção de Paulo Sérgio Aguiar, após decisão da Justiça do Trabalho – reconhecendo o desvio de função  – e recomendações da PGE,   cogitando o cometimento, em tese,  de ato de improbidade administrativa (art. 10, XII, art. 11, caput, e inciso II da LIA), além de  violações funcionais – Lei 10.098/04 (fl. 804).

A Comissão Processante concluiu por atribuir responsabilidade (cogitando prática de conduta ímproba e violação de dever funcional) aos servidores  Júlio Cesar Barbosa da Silva, José Francisco Teixeira Pinto e Marcos Ledermann. (fls. 824/8273)  em face da  retirada de um  computador utilizado por  Paulo Sérgio Vianna Aguiar,  do interior  da SEOR, em Esteio, logo após a revelação de matérias no Jornal Nacional/ Fantástico, equipamento do qual arquivos foram deletados. Em diligência realizada no âmbito da força-tarefa do DAER, o computador foi analisado e não foi possível recuperar-se os arquivos apagados, portanto seus conteúdos permanecem – e permanecerão – desconhecidos, inobstante não se descarte nova tentativa pericial de recuperação.  Os referidos  servidores, portanto, no entendimento da Comissão Processante, não teriam cumprido o dever de informar às autoridades competentes acerca da existência do computador e não teriam, em consequência,  adotado as medidas necessárias para preservar as informações que poderiam ser úteis à elucidação das irregularidades envolvendo a conduta de Paulo Sérgio Vianna Aguiar, naquele momento suficientemente noticiadas  através das denúncias contidas na matéria veiculada na mídia local e nacional, e na ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público (fls. 823/824).

 A Comissão Processante concluiu, ainda, por atribuir  conduta ímproba e violação de deveres funcionais aos servidores  Emir José Masiero, Paulo Sérgio Vianna Aguiar e Eudes Antidis Missio (fl. 823) por descumprimento de legislação federal vigente e inobservância de  critérios técnicos relativos à  implantação de controladores eletrônicos de velocidade (fl. 827). Em síntese, não teriam os referidos servidores atendido as determinações legais que exigiam prévios levantamentos técnicos para definição da necessidade objetiva da instalação de controladores de velocidade nos respectivos locais. Quanto a este tópico, a Comissão Processante confirmou situação identificada durante os trabalhos da Força-Tarefa no sentido de excessiva concentração de poderes decisórios acerca da implantação de controladores de velocidade  nas mãos de poucos servidores, no caso os engenheiros Emir José Masiero, Paulo Sérgio Vianna Aguiar e Eudes Antidis Missio,  que  teriam autorizado algumas instalações valendo-se de critérios subjetivos. 

DECISÃO DA PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO:

Boa parte dos fatos investigados pela Força Tarefa do DAER e agora descritos no relatório do Grupo Temático da Comissão Processante já são objeto de   Ação Civil Pública ajuizada pela Promotoria de Justiça DPP, em 2009,  contra a Engebrás, Gilberto Teixeira da Cunha, Emir José Masiero, Paulo Sérgio Vianna Aguiar e José Fernando Freitas Kniphoff,  processo n.º 1.09.0006837-3 que tramita na 7º Vara da Fazenda Pública  de Porto Alegre. (ação que, superada a fase de defesa preliminar dos demandados, foi recebida, integralmente, todos os réus foram citados, apresentaram defesa, o MP replicou todas elas, postulou produção de prova testemunhal e um dos réus pediu realização de prova pericial, pedido impugnado pelo MP e que aguarda decisão). 

Considerando que as informações constantes no relatório do grupo temático controladores de velocidade são ainda insuficientes para embasar  juízo de valor conclusivo do MP acerca da procedência das imputações, mas considerando, por outro lado,  que há justa causa e  necessidade de aprofundamento das investigações, determinou: 

1) A instauração de Peças de Informação (PI), com numeração própria e trâmite na Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, observando os seguintes dados: 

Requerente: SECRETARIA ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA. 

Requeridos: Roberto Kruel Niederauer, Rosane Rodrigues, Gilberto Texeira da Cunha, Emir Masiero, Márcio Tassinari Stumpf, Eudes Antides Missio, Marcos Ledermann, Júlio Cesar Barbosa da Silva, José Francisco Teixeira Pinto e Paulo Sérgio Vianna Aguiar 

Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da gestão do DAER, apontadas pela Comissão Processante Multidisciplinar no Relatório do Grupo Temático Controladores Eletrônicos exarado pela força-tarefa instituída pela Portaria nº 19/11 da Secretaria de Infraestrutura e Logística, em tese, praticadas pelos investigados. 

2) Extração de  cópias do relatório e remessa delas para o titular da 5º PJPP, para análise e providências que entender cabíveis, considerando que os servidores Márcio Tassinari Stumpf (fl. 788),Antônio Augusto Silveira Martins (fl. 793 ) e Vicente Paulo Mattos de Britto Pereira (fl. 797), em tese, praticaram atos que se cogita podem ser tipificados como de improbidade administrativa, envolvendo os  fatos descritos e investigados na ACP nº 1.09.0006837-3.

3) Seja peticionado  na ACP n.º 1.09.0006837-3 para que a caução seja depositada em conta judicial vinculada ao Processo, ficando bloqueada, a fim de que seja garantida a atualização monetária e amparada futura execução judicial. 

4) Por fim, em relação as irregularidades encontradas no SEOR pela Força Tarefa, quais sejam:  segregação de funções no SEOR e transferência do SEOR de Esteio para Porto Alegre, por se tratarem de questões preponderantemente organizacionais e estruturais do DAER, inserindo-se dentro do poder discricionário da autarquia, cabendo ao DAER  acolher ou não as recomendações da força-tarefa, entende a Promotoria que não há razão, neste momento,  que justifique a atuação do Ministério Público.

2)  GRUPO TEMÁTICO PEDÁGIOS COMUNITÁRIOS: 

O Relatório da Comissão Processante atinente ao Grupo Temático dos Pedágios abrange o objeto do Inquérito Civil nº 118/10 da Promotoria do Patrimônio Público. Ainda durante os trabalhos da Força-Tarefa e com eles coordenados, houve efetiva atuação da Promotoria de Justiça da Comarca de Portão, culminando com a  Denúncia-crime nº 155/2.11.0001085-3, na Ação de Improbidade Administrativa nº 155/1.11.0001166-6 e na Ação de Obrigação de Fazer nº 155/1.11.0001118-6; 

Durante os mesmos trabalhos da Força-Tarefa, a Procuradoria-Geral do Estado ajuizou três ações de improbidade administrativa gerando os processos nºs 11102205878, 11102012026 e 11102310868; 

DECISÃO DA PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO: 

1) Incorporar as peças do  Relatório do Grupo Temático PEDÁGIOS SOB ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DAER no  IC n.º 00829.00118/2010,

2) Remeter cópia do Relatório supramencionado à Promotoria de Justiça da Comarca de Portão, considerando que, nos trabalhos da Comissão Processante, notadamente  nos depoimentos colhidos (como, por exemplo, o  de Elis Regina Pereira Amador fl. 250 do Relatório), sugiram informações que, em princípio, podem justificar aditamento da denúncia e da ação de improbidade  para inclusão, na condição de réus, dos servidores VERA HELENA DE CASTRO BECKER e GUETULINO FRANCISCO DE BRITO.

3) Oficiar à Procuradoria-Geral do Estado, solicitando cópias das iniciais das ações de improbidade e eventuais aditamentos atinentes aos processos nºs 11102205878, 11102012026 e 11102310868, envolvendo, respectivamente, as Praças de Pedágios de Campo Bom, Coxilha e Portão.

3)  GRUPO TEMÁTICO “CONTRATOS ANTIGOS”- 

O Relatório aponta possíveis irregularidades no DAER, relacionadas à celebração de termos aditivos (repactuação) em datas próximas às eleições, com significativo acréscimo do valor contratual, a título de reequilíbrio econômico-financeiro, entre outros o Termo Aditivo nº 15, datado de 05/11/2010 em relação ao Contrato PJ/CD/403/98 e Termo Aditivo nº 11, datado de 02/12/2010, em relação ao Contrato nº PJ/TTP/127/90.

DECISÃO DA PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO: 

1) Instaurar  Peças de Informação em que constará como objeto da investigação: “possíveis irregularidades no DAER apontadas pela Comissão Processante no Relatório do Grupo Temático “Contratos Antigos”, relacionadas à celebração de termos aditivos (repactuação) em datas próximas às eleições, com significativo acréscimo do valor contratual, a título de reequilíbrio econômico-financeiro”.

Como primeira medida instrutória,  a Promotoria  determinou a vinda aos autos dos seguintes contratos e respectivos termos aditivos:

A) Contrato PJ/CD/403/98 (fls. 632/633), bem como de seus Termos Aditivos, em especial, do Termo Aditivo nº 15, datado de 05/11/2010; 

B) Contrato nº PJ/TP/127/90 (fls. 765/766) e seus Termos Aditivos, mais especificamente o Termo Aditivo nº 11, datado de 02/12/2010; 

C) Contrato nº PJ/TP/155/98 (fls. 1037/1041) e seus Termos Aditivos, especialmente o Termo Aditivo nº 3, datado de 20/01/2010 (fls. 1048/1049). 

4) GRUPO TEMÁTICO “PROGRAMA ESTADUAL DE CONCESSÕES RODOVIÁRIAS” 

O objeto já está contido no Inquérito Civil Nº 71/09 desta Promotoria de Justiça. Nos autos desta IC, foi expedida RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2012 (Ministério Público Estadual e Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul), ao DAER, em vista da Auditoria Operacional, processo nº 9176-0200/08-8, realizada pelo TCE, bem como do Expediente nº 742, do MPC/RS, para que: 

Trecho extraído da Recomendação Conjunta Nº 01/2012

a) Abstenha-se de prorrogar os contratos de concessões rodoviárias vigentes ou praticar qualquer ato que implique modificação das cláusulas em vigor de que possa resultar alteração no termo final dos contratos;

b) Abstenha-se, mediante qualquer instrumento, por iniciativa própria ou determinação superior, de confessar ou reconhecer de qualquer modo a existência de dívida em relação às empresas que hoje exploram as rodovias pedagiadas, bem como de empenhar, liquidar ou pagar qualquer valor às concessionárias a título de indenização referente ao suposto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, até que seja cabalmente comprovado se existe referido desequilíbrio, bem como aferido o seu exato montante;

c) Providencie para que o DAER desenvolva projeto específico de acompanhamento para assegurar a integridade do patrimônio rodoviário nos últimos anos da concessão;

d) Adote as medidas pertinentes para ultimar, em tempo hábil, a licitação do serviço público em questão, acaso pretenda o Estado do Rio Grande do Sul prestá-lo indiretamente. 

A Promotoria de Justiça do PP está aguardando o decurso do prazo deferido ao DAER, para que informe acerca das medidas administrativas adotadas para a observância da recomendação referida (anexar cópia das fls. 615/616), determino: 

PROVIDÊNCIAS DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO:

Determinou a juntada do Relatório Grupo Temático “PROGRAMA ESTADUAL DE CONCESSÕES RODOVIÁRIAS” aos autos do presente IC 71/09, formando-se o ANEXO V, sob o título “Relatório Grupo Temático PROGRAMA ESTADUAL DE CONCESSÕES RODOVIÁRIAS”. Aguardará o pronunciamento do Estado sobre a observância da Recomendação.

5) GRUPO TEMÁTICO ‘O ESTADO NA ESTRADA’: 

Tratam-se de irregularidades identificadas, por amostragem, durante o trabalho da Força-Tarefa e referem-se, basicamente, a  deficiências na execução e fiscalização de obras abrangidas no Programa Emergencial para Manutenção de Rodovias Estaduais Pavimentadas (de 2009). No relatório final da FT, houve recomendação para aprofundamento do trabalho técnico de investigação, através de auditoria do TCE, trabalho que foi realizado e confirmou a existência de irregularidades.

PROVIDÊNCIA DA PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 

Instauração das Peças de Informação n 10/2012 e nas quais foi juntado inteiro teor da auditoria feita pelo TCE, sobre os contratos do projeto denominado  “ O Estado na Estrada,” bem como a decisão cautelar nela proferida pelo Conselheiro Iradir Pietroski.

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2012.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO